ICMS-ST na base de PIS/COFINS: Solução de Consulta COSIT 52/2026 esclarece, mas não encerra o debate.

A publicação da SC COSIT 52/2026 recoloca em evidência um tema que, embora estabilizado no plano jurisprudencial, ainda suscita importantes discussões na sua aplicação prática: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de substituição tributária.

De um lado, a solução de consulta reafirma o que já vinha sendo construído a partir do Tema 1.125 do STJ e do Parecer SEI nº 4.090/2024/MF, quanto ao ICMS-ST não integrar a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituído, devendo ser excluído no montante destacado na nota fiscal do substituto. De outro, avança ao estabelecer, de forma expressa, limitação relevante no sentido de o ICMS próprio incidente na operação do fornecedor não pode ser excluído pelo substituído, sob o fundamento de que tal valor compõe a receita daquele que realizou a venda.

Numa leitura estritamente formal, a SC COSIT 52 representa um passo de sistematização e depuração do entendimento administrativo, porque a exclusão do ICMS-ST já decorria do Tema 1.125/STJ; e já havia sido incorporada pela administração tributária, inclusive na SC COSIT nº 100/2025.

A novidade está, portanto, na delimitação, digamos, negativa da tese — isto é, na definição do que não pode ser excluído. Aqui, a leitura da Receita passa a merecer análise mais crítica, baseando-se, essencialmente, em um critério formal (titularidade da receita): a distinção entre ICMS-ST, que poderia ser excluído; e ICMS próprio, da etapa anterior, que, na visão da RFB, não deveria ser excluído.

Contudo, como já apontado em análises recentes, essa abordagem pode não esgotar a discussão na medida em que o ICMS da etapa anterior, ainda que juridicamente atribuído ao fornecedor, permanece (economicamente) incorporado ao custo e à formação do preço do substituído, podendo, na prática, ser novamente alcançado pela tributação sobre a receita – reabrindo discussão relevante quanto a base do PIS/COFINS dever refletir a forma jurídica da operação ou a realidade econômica da receita.

Sob esta ótica, a COSIT nº 52/2026 consolida a exclusão do ICMS-ST, ao passo que introduz uma limitação interpretativa relevante que pode não refletir integralmente a lógica econômica adotada pelo STF no Tema 69, com potencial para produzir efeitos concretos importantes tais como limitação do valor passível de exclusão e aumento do risco de autuações em exclusões mais amplas.

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