LC 225/2026 – impactos da classificação do “devedor contumaz” no mercado.

A discussão sobre a figura do “devedor contumaz”, introduzida pela LC 225/2026, começa a ganhar espaço no ambiente empresarial e há um ponto que merece especial atenção porque o tema não interessa apenas a grandes grupos econômicos.

As primeiras movimentações da Receita Federal focaram em empresas com passivos bilionários e setores historicamente associados à inadimplência estrutural. Ainda assim, isso não significa que empresas médias estejam fora da área de atenção dos fiscos.

A nova legislação inaugura uma lógica de fiscalização muito mais conectada à governança tributária, à consistência patrimonial e à qualidade das informações contábeis prestadas pelas companhias.

A lei prevê consequências bastante relevantes para contribuintes enquadrados como “devedores contumazes”, incluindo restrições negociais, perda de benefícios fiscais, impedimentos em licitações e potenciais reflexos sobre pedidos de recuperação judicial.

Embora o enquadramento dependa de requisitos específicos – como inadimplência substancial, reiterada e sem justificativa legítima – alguns aspectos da regulamentação merecem atenção imediata das empresas médias, entre eles:

• necessidade de acompanhamento constante da relação entre passivo tributário e patrimônio conhecido;
• importância da regularidade e consistência das informações transmitidas via ECF e ECD;
• monitoramento de parcelamentos, transações tributárias e discussões judiciais;
• atenção à suspensão de exigibilidade de débitos;
• e análise mais cuidadosa de estruturas societárias envolvendo holdings, partes relacionadas e grupos econômicos.

Um ponto particularmente sensível é que o conceito de patrimônio conhecido, utilizado pela regulamentação, está diretamente vinculado às escriturações contábeis e fiscais da empresa. Na prática, inconsistências cadastrais, omissões ou falhas no cumprimento de obrigações acessórias podem ampliar significativamente a exposição ao risco regulatório.

Outro aspecto que merece reflexão é a possibilidade de extensão dos efeitos da norma a partes relacionadas, tema que tende a gerar debates especialmente em estruturas familiares e grupos empresariais integrados.

O tema ainda poderá acarretar em intensa discussão nos tribunais, sobretudo quanto aos limites do conceito de inadimplência “injustificada”; à proporcionalidade das restrições impostas; à preservação da atividade empresarial; etc.

Além disso, deve ser analisada a compatibilidade destas medidas com a jurisprudência histórica do STF sobre as sanções políticas em matéria tributária.

Mais do que uma nova hipótese de responsabilização fiscal, a LC sinaliza uma mudança importante na forma como o risco tributário será analisado daqui em diante, de modo que governança, transparência patrimonial, organização societária e compliance fiscal passam a ocupar posição ainda mais estratégica na gestão das empresas.

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