O Regulamento do IBS introduziu uma limitação relevante — e potencialmente controversa — ao ressarcimento de créditos acumulados.
O art. 489, III, condiciona o ressarcimento à inexistência de lançamento de ofício de IBS referente a período anterior ao pedido, ainda que o débito esteja submetido a discussão administrativa.
O ponto merece atenção.
A EC nº 132/2023 atribuiu à lei complementar a disciplina das regras de ressarcimento de créditos acumulados no novo sistema IVA. Entretanto, a LC nº 214/2025 não estabeleceu restrição dessa natureza.
Na prática, o Regulamento do IBS acaba condicionando o exercício do direito creditório do contribuinte à inexistência de débito cuja exigibilidade pode estar suspensa por impugnação administrativa ou recurso voluntário — hipóteses expressamente contempladas no art. 151, III, do CTN.
A discussão remete, em alguma medida, ao racional já enfrentado pelo STF no Tema 874 da repercussão geral, quando a Corte afastou a possibilidade de compensação de ofício em situações nas quais o crédito tributário encontrava-se com exigibilidade suspensa. Na ocasião, o Supremo entendeu que não seria possível neutralizar, por via infralegal, os efeitos jurídicos assegurados pelo próprio CTN às hipóteses de suspensão da exigibilidade.
Mas é possível que o tema vá além de uma discussão meramente procedimental.
Na prática, a regra pode transformar o exercício do direito de defesa em fator de restrição financeira para contribuintes titulares de créditos acumulados de IBS, especialmente exportadoras, setores intensivos em CAPEX, infraestrutura, energia, indústria e empresas em expansão, cuja dinâmica operacional dependerá diretamente da fluidez dos mecanismos de ressarcimento no novo IVA. Isso porque o ressarcimento de créditos acumulados não representa benefício fiscal, mas elemento essencial da própria lógica da não cumulatividade e da neutralidade econômica prometida pela reforma tributária.
Sob essa perspectiva, esta regra criada pelo Regulamento do IBS pode acabar produzindo relevantes impactos financeiros sobre contribuintes cujos débitos ainda se encontram em debate no contencioso administrativo e com exigibilidade suspensa na forma do art. 151, III, do CTN.
Outro ponto que merece atenção é que a trava aparece de forma expressa no Regulamento do IBS, enquanto o Regulamento da CBS, ao tratar do ressarcimento, adota técnica diversa, remetendo à legislação tributária federal e à futura disciplina da RFB. Essa diferença textual pode suscitar discussões sobre a necessidade de tratamento harmonizado entre IBS e CBS, especialmente em matéria de não cumulatividade, aproveitamento e ressarcimento de créditos acumulados.
A tendência é de que o dispositivo venha a produzir debates relevantes acerca dos limites do poder regulamentar, da não cumulatividade e da neutralidade econômica do novo IVA dual.