Reforma Tributária – Creditamento – Bens e Serviços classificados como de “uso e consumo pessoal”.

A sistemática de créditos do IBS e da CBS foi concebida sob uma premissa conhecida: reduzir a cumulatividade, ampliar a neutralidade econômica e aproximar a tributação nacional de um modelo típico de imposto sobre valor agregado (IVA).

Na teoria, trata-se de uma mudança estrutural relevante. Na prática, contudo, o desenho normativo começa a revelar algumas preocupações – especialmente no que se refere às restrições envolvendo bens e serviços classificados como de “uso e consumo pessoal”.

Os regulamentos editados até o momento, especialmente a disciplina comum prevista nos arts. 62 a 64 do Decreto nº 12.955/2026, posteriormente reconhecida pela Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 como aplicável a ambos os tributos, já indicam, ao menos, duas frentes distintas de limitação ao creditamento: hipóteses objetivas, envolvendo determinados bens e serviços previamente classificados como de uso pessoal, independentemente da destinação concreta; e situações relacionadas ao fornecimento de bens, utilidades ou serviços a empregados, administradores, sócios ou dependentes, especialmente quando realizados de forma gratuita ou por valor inferior ao de mercado.

Embora ambas as hipóteses produzam, em regra, efeitos semelhantes – como vedação de crédito ou necessidade de estorno -, suas premissas jurídicas são distintas e demandam análises próprias.

O problema é que a aplicação prática dessas limitações dificilmente será automática. Em inúmeros casos, a caracterização do “uso pessoal” dependerá da efetiva forma de utilização do bem ou serviço dentro da dinâmica operacional da empresa, na medida em que determinados bens ou serviços podem apresentar utilização tanto de cunho profissional quanto pessoal, sem que exista, necessariamente, uma linha objetiva e facilmente identificável entre essas esferas. Em tais situações, a discussão tende a migrar para um campo probatório e operacional: políticas internas de utilização, controles de acesso, rastreabilidade, critérios de rateio, documentação de suporte e demonstração de essencialidade operacional poderão assumir papel central na sustentação – ou na glosa – dos créditos apropriados.

E é exatamente aí que começam as discussões, porque tais conceitos ainda permanecem abertos e a distinção entre consumo empresarial e consumo pessoal nem sempre decorre da natureza abstrata do bem, mas da sua destinação concreta, da dinâmica operacional e da forma efetiva de utilização dentro da atividade econômica, a exemplo da oferta dos planos corporativos de telefonia; veículos disponibilizados a empregados; benefícios da relação de trabalho; equipamentos de informática de uso híbrido; hospedagens de empregados; e outros.

A tendência é que boa parte das futuras controvérsias envolvendo créditos do IBS e da CBS ainda envolva prova operacional, critérios de rastreabilidade, políticas internas e coerência contábil.

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