Possível integração da jurisprudência ao CTN
A recente reforma do Código Tributário Nacional traz inovações importantes. Mas há outro movimento, talvez menos evidente, que também merece atenção: a incorporação ao CTN de soluções que foram construídas e amadurecidas, ao longo dos anos, pela jurisprudência do STF e do STJ e pelo contencioso administrativo.
No âmbito do STJ, há exemplos bastante claros.
A nova redação do art. 138 passa a prever expressamente que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade inclusive em relação à multa de mora. A alteração leva para o texto legal orientação há muito consolidada pelo Tribunal, inclusive no julgamento do Tema Repetitivo 385.
Em matéria de decadência, o novo art. 150 também procura reduzir controvérsias históricas.
O § 5º estabelece que, nos casos de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º será contado na forma do art. 173, I, do CTN. A solução se insere na linha da jurisprudência do STJ quanto à aplicação da regra do art. 173, I, nas situações em que não se aperfeiçoam os pressupostos para incidência da disciplina própria do lançamento por homologação.
Já o § 6º determina que, havendo pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial seja contado da ocorrência do fato gerador. Também aqui a alteração legislativa se aproxima da orientação predominante na Primeira Seção do STJ.
Outro exemplo relevante está no novo art. 165-A. A regra determina que os indébitos tributários sejam atualizados pelos mesmos índices utilizados para a atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso. Positiva-se, assim, uma exigência de simetria entre a atualização do crédito do Fisco e aquela aplicável aos valores a serem restituídos ao contribuinte, em linha com a jurisprudência do STJ, inclusive com a orientação firmada no Tema Repetitivo 905.
No STF, esse movimento também é perceptível.
O novo § 2º do art. 151 veda a exigência de caução ou garantia de depósito para a apresentação de impugnações, recursos ou pedidos na esfera administrativa. A alteração incorpora ao CTN garantia que já encontrava respaldo na jurisprudência do Supremo, inclusive na ADI 1.976.
Talvez ainda mais significativo seja o novo art. 113-A.
Pela primeira vez, o CTN passa a estabelecer parâmetros gerais de razoabilidade e proporcionalidade para as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias. Ressalvadas as multas isoladas desvinculadas do valor de crédito ou tributo, a lei estabelece como regra teto de 75% do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação de informações. Esse limite passa a 100% quando verificada a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a 150% nos casos de reincidência.
A disciplina dialoga diretamente com os parâmetros fixados pelo STF no Tema 863 da repercussão geral. E há aqui uma circunstância particularmente relevante: ao julgar o tema, o Supremo estabeleceu limites para as multas qualificadas enquanto não editada lei complementar federal sobre a matéria. A LC 236/2026, portanto, não apenas incorpora uma orientação jurisprudencial. Ela ocupa o espaço normativo que o próprio STF havia reservado ao legislador complementar.
O mesmo fenômeno aparece no processo administrativo fiscal.
O novo art. 208-E estabelece o dever de o sujeito passivo informar se a matéria impugnada administrativamente também foi submetida ao Judiciário. E seu parágrafo único prevê que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
A solução, mais uma vez, não é inteiramente nova, mas aproxima-se da orientação já consagrada na Súmula 1 do CARF e da disciplina prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Ao positivar entendimentos amadurecidos ao longo de anos de contencioso, a reforma tende a reduzir o espaço para a reabertura de controvérsias já enfrentadas pelos tribunais e a conferir maior previsibilidade à relação entre Fisco e contribuinte.