LC 236/2026: as principais inovações introduzidas no Código Tributário Nacional

A Lei Complementar nº 236/2026 promoveu relevantes atualizações no Código Tributário Nacional. Além de incorporar entendimentos consolidados pela jurisprudência e sistematizar regras antes dispersas na legislação, a nova lei introduziu mudanças importantes em matéria de penalidades, conformidade tributária, solução de controvérsias, cobrança do crédito e processo administrativo fiscal.

Algumas dessas alterações representam verdadeiras inovações no regime geral até então previsto.

 Novos limites e critérios para aplicação de penalidades

A primeira mudança relevante está no novo art. 113-A, que submete expressamente as penalidades tributárias aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalvadas as multas isoladas desvinculadas do valor do crédito ou do tributo, a penalidade fica limitada, como regra, a 75% do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação de informações. O limite passa a 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a 150% nas hipóteses de reincidência.

A LC 236/2026 também estabelece parâmetros gerais de moderação e dosimetria das penalidades. O art. 142, § 5º, prevê reduções de 50%, 40%, 30% ou 20%, conforme o momento e a forma de regularização do crédito, e admite percentuais mais favoráveis aos contribuintes participantes de programas de conformidade.

Para esses contribuintes, por exemplo, a redução poderá chegar a 60% da penalidade quando houver pagamento integral do crédito no prazo previsto para apresentação da impugnação administrativa.

A nova disciplina evidencia uma opção legislativa por diferenciar o tratamento dispensado ao contribuinte de acordo com seu comportamento fiscal, ao mesmo tempo em que estabelece parâmetros nacionais para limitar e graduar a atuação sancionatória da Administração.

 Autorregularização e programas de conformidade

Essa mesma orientação aparece nas alterações do art. 194 do CTN: a Administração Tributária passa a ter o dever de priorizar e disponibilizar métodos preventivos que possibilitem ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e o cumprimento das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração.

A lei também prevê programas de conformidade e outras medidas voltadas à prevenção de conflitos, baseados, entre outros princípios, na voluntariedade, boa-fé, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica e prevenção de litígios e penalidades.

Há, portanto, uma mudança relevante de perspectiva: a fiscalização não deixa de existir, mas passa a conviver, por determinação do próprio CTN, com instrumentos destinados a estimular a conformidade antes da imposição da sanção.

 Arbitragem, mediação e transação

A LC 236/2026 também amplia os instrumentos de solução de controvérsias tributárias de modo que o CTN passa a prever expressamente a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação, remetendo à legislação específica a disciplina desses mecanismos.

A arbitragem, a proposta de transação aceita pela Administração e o acordo decorrente de mediação, passam, observados os requisitos legais, a integrar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151.

 

Também poderá haver suspensão quando o credor aceitar, nos termos da regulamentação aplicável, seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidos em execução fiscal.

A lei estabelece, ainda, que transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A previsão tende a conferir maior segurança para que os entes federativos utilizem esses instrumentos sem que sua adoção seja, por si só, tratada como benefício fiscal sujeito às exigências próprias da renúncia de receita.

 Novas causas de interrupção da prescrição

Também foram ampliadas as hipóteses expressamente previstas no CTN para interrupção da prescrição. Entre elas está o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, que passa a constar do art. 174 como causa interruptiva.

A nova lei incluiu ainda, entre outras hipóteses, a instauração do procedimento de mediação e a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, esta última com efeitos retroativos à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem.

 Precedentes passam a vincular a Administração Tributária

Outra mudança de grande relevância está no novo art. 194-A: o trânsito em julgado de decisão definitiva do STF ou do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial passa a vincular também a Administração Tributária.

No processo administrativo fiscal, o art. 208-G detalha essa vinculação e alcança, entre outras hipóteses, as súmulas vinculantes do STF, decisões transitadas em julgado proferidas em repercussão geral ou recursos repetitivos, decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, resoluções do Senado que suspendam a execução de lei e súmulas formadas a partir de decisões reiteradas e uniformes dos próprios tribunais administrativos.

A consequência prática é expressiva: em matéria decidida favoravelmente ao contribuinte por precedente abrangido pela nova regra, não poderá ser lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem inscrito o respectivo crédito em dívida ativa.

Neste ponto, me parece que as novas regras procuram aproximar o contencioso administrativo do sistema de precedentes existente no processo judicial e reduzir a manutenção de litígios sobre questões jurídicas definitivamente solucionadas.

 Novas regras para encaminhamento do crédito à dívida ativa

A LC 236/2026 também disciplina o período entre a constituição do crédito e seu encaminhamento para inscrição e cobrança. Nos termos do novo § 3º do art. 201, o órgão responsável pela constituição do crédito deverá encaminhar as informações necessárias para inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos tributários ou não tributários definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo em até 90 dias úteis contados de sua exigibilidade.

O prazo poderá ser ampliado para até 120 dias úteis para contribuintes com maior índice de conformidade e deverá ser reduzido para 60 dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição legal em sentido contrário.

Importante notar que a lei não estabelece, propriamente, que a inscrição em dívida ativa deverá ocorrer em 90 dias; mas o prazo refere-se ao encaminhamento, pelo órgão responsável pela constituição do crédito, das informações necessárias à inscrição e à cobrança.

 Novas normas gerais para o processo administrativo fiscal

Um dos núcleos mais relevantes da LC 236/2026 é a introdução dos arts. 208-A a 208-J, que passam a estabelecer normas gerais nacionais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Entre essas regras está a obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo dos entes federativos com mais de 100 mil habitantes, considerada a população residente apurada pelo último censo do IBGE.

A lei também veda a interposição de recurso hierárquico a Secretário de Estado, Ministro de Estado ou qualquer outro integrante do Poder Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte.

A mudança é particularmente relevante nos entes em que a legislação ainda admite mecanismos de revisão política ou hierárquica de decisões definitivas dos órgãos de julgamento administrativo.

 Recursos, embargos de declaração e contagem dos prazos

A LC também uniformiza garantias processuais mínimas, passando a assegurar o prazo de 20 dias para impugnação do auto de infração e recurso voluntário e, quando houver instância superior, prazo igualmente de 20 dias para recurso especial nas hipóteses previstas na legislação.

Os embargos de declaração poderão ser opostos em cinco dias para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição ou erro material e terão efeito interruptivo sobre o prazo para outros recursos.

Outra mudança relevante é a adoção expressa da contagem dos prazos processuais em dias úteis. Além disso, os prazos ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

 Sobrestamento automático em razão de precedentes qualificados

O novo art. 208-J determina ainda o sobrestamento automático dos processos administrativos que versem sobre questão jurídica em relação à qual STF ou STJ tenham determinado a suspensão coletiva dos processos judiciais para formação de precedente qualificado. A regra busca evitar que a Administração continue julgando processos administrativos sobre determinada controvérsia enquanto a mesma questão está submetida aos Tribunais Superiores sob regime destinado justamente à formação de precedente de observância obrigatória.

Caso existam no mesmo processo outras questões jurídicas independentes, o crédito correspondente poderá ser transferido para autos apartados, permitindo o prosseguimento da discussão quanto às matérias não atingidas pelo sobrestamento.

Prazo para adaptação das legislações

Por fim, a LC 236/2026 estabelece período de transição para adaptação dos diferentes entes federativos.

Distrito Federal, Estados e Municípios terão dois anos para atualizar suas legislações e adotar, no mínimo, os critérios de moderação sancionatória e dosimetria das penalidades previstos no art. 142, § 5º.

Em relação ao processo administrativo fiscal, União, Distrito Federal, Estados e Municípios também terão dois anos para adaptar suas legislações aos parâmetros dos arts. 208-A a 208-J. Nesse segundo caso, a própria LC estabelece a consequência da omissão estabelecendo que, transcorrido o prazo sem a necessária adaptação, as novas normas gerais do CTN serão diretamente aplicáveis até que sobrevenha legislação específica.

 Uma nova orientação para a relação entre Fisco e contribuinte

Consideradas em conjunto, essas alterações revelam um movimento que vai além da atualização pontual do CTN. A LC 236/2026 procura estabelecer parâmetros nacionais mínimos para o processo administrativo, fortalecer a observância dos precedentes, limitar e graduar o exercício do poder sancionatório e criar maior espaço institucional para conformidade, autorregularização e soluções consensuais de controvérsias.

A efetividade dessas mudanças dependerá, naturalmente, de sua regulamentação e da forma como União, Estados, Distrito Federal e Municípios adaptarão suas legislações e práticas administrativas. Contudo, a direção adotada pelo novo texto confere maior uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica a uma relação que, historicamente, ainda apresenta diferenças significativas entre os diversos entes.

 

 

 

 

 

 

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