Fale Conosco

Tema 1465 de repercussão geral: creditamento do ICMS relativo às mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo.

Há um paradoxo que a legislação do ICMS carrega desde sempre e que a doutrina nunca dissolveu: um imposto não cumulativo que tributa toda a cadeia produtiva, mas que, na prática, impede o crédito justamente sobre o que a sustenta.

É assim que óleos lubrificantes, gases de solda, lâminas de corte, correias de transmissão, e muitos outros bens adquiridos na qualidade de insumos se incorporam aos produtos finais produzidos – mas, sem eles, nenhum produto sai da fábrica.

Por muito tempo, bastou à fiscalização apontar a ausência de integração material ao bem final para classificar esses insumos como material de uso e consumo, sem direito a crédito.

É uma leitura confortável para o caixa dos Estados, mas incompatível com a lógica que justifica a própria não cumulatividade: o imposto incide sobre o valor agregado em cada etapa e o valor agregado não se mede pelo que fisicamente permanece no produto, mas pelo que foi efetivamente consumido para produzi-lo.

O STJ parece ter entendido isso com clareza no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, quando consolidou o entendimento de que o critério determinante é a essencialidade do insumo à atividade-fim da empresa e não sua incorporação física ao bem final, tese que vem sendo consistentemente aplicada em julgamentos unânimes posteriores, da mesma Corte, a ex. do AREsp 2.863.081.

Não são precedentes isolados, mas a consolidação de uma leitura já madura de que o direito ao crédito acompanha a necessidade econômica da operação, não a geografia física do insumo dentro do produto.

É essa coerência que o STF deveria preservar, agora, no iminente julgamento do Tema 1465 de repercussão geral (RE 1.424.015/SC), buscando afastar qualquer disputa sobre técnica de creditamento para confirmar que a não cumulatividade prevista no artigo 155, §2º, I, da Constituição é um princípio de neutralidade econômica, e não uma fórmula contábil que se satisfaz com a existência física do insumo no produto.

Afinal, manter a teoria do crédito físico como critério exclusivo seria permitir que um requisito não escrito na Constituição (a integração material do bem) subverta o propósito da norma constitucional expressa de não cumulação do imposto sobre o valor agregado na cadeia.

Setores industriais inteiros sustentam parte relevante de suas margens no crédito reconhecido sobre insumos que jamais aparecerão no rótulo do produto final.

Portanto, o que o STF vai decidir, na prática, é se esse crédito é um direito ou apenas uma tolerância.

#ICMS #DireitoTributário #STF #Tema1465 #NãoCumulatividade

Publicações Recentes

Redes Sociais:


Linkedin



Linkedin

O Olympio & Junqueira é um escritório especializado em Direito Tributário com forte atuação nas áreas contenciosa e consultiva, possuindo como missão institucional a prestação de serviços de maneira personalizada, objetiva, ágil e pautada nos mais elevados padrões éticos.

Rio de Janeiro

Rua do Passeio, 38 – 15º Andar – Setor 02. Centro. Rio de Janeiro – RJ. CEP: 20021-290.

São Paulo

Rua Gomes de Carvalho, 911 – Vila Olímpia.São Paulo – SP. CEP: 04547-00

Copyright © 2026 Olympio & Junqueira Advogados