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Não é pecado, tampouco prioridade.

A energia elétrica (residencial, comercial, industrial) é historicamente tratada, para fins de ICMS, como se fosse bem supérfluo – na mesma categoria de cigarro e bebida alcoólica -, e por isso sujeita a alíquotas de ICMS bem acima da alíquota padrão de mercadorias em geral (em torno de 17 e 18%).

Historicamente, essas alíquotas chegaram a 30% em boa parte dos Estados, podendo alcançar até 31% em casos pontuais; segundo estudo da PwC em parceria com o Instituto Acende Brasil, tributos e encargos somados representaram 46,2% do valor das contas de energia em 2023 – leve queda frente aos 48,1% de 2022, mas ainda quase metade da fatura.

Além do ICMS – de longe o tributo isolado mais relevante, cerca de 81% da parcela de impostos da conta, segundo a ABRADEE -, o setor paga encargos setoriais próprios como P&D e Eficiência Energética (0,5% da receita líquida, para cada um deles), a TFSEE (taxa de fiscalização da Aneel, 0,4% do benefício econômico anual) e a CDE, o maior deles, com 63,56% do total de encargos.

Neste contexto, houve correção parcial com a entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022, que reconheceu a essencialidade da energia elétrica e determinou que sua alíquota de ICMS não superasse a alíquota geral de cada Estado; e o STF confirmou o entendimento, com eficácia a partir de 2024, no julgamento do Tema 745.

Ainda assim, a carga tributária efetiva pode superar o limite do razoável com a carga variando bastante entre Estados.

Como é imposto sobre consumo repassado na tarifa, o ICMS incide diretamente sobre o valor final pago, além de ser regressivo, pesando proporcionalmente mais sobre quem tem menor renda.

O setor ainda é reconhecidamente de capital intensivo (geração, transmissão e distribuição exigem aportes vultosos e contínuos), e uma carga tributária que se aproxima da metade da receita reduz sobremaneira a margem para reinvestimentos, comprometendo o avanço e tornando o país menos competitivo em termos de infraestrutura energética.

A Reforma Tributária do consumo reabriu a discussão, mas não a resolveu.

Há acerto relevante, na medida em que energia elétrica, como telecom, ficou fora do Imposto Seletivo – o “imposto do pecado”, que recai sobre cigarro, bebida alcoólica e combustível fóssil -, por vedação expressa do art. 153, §6º, I, da Constituição, mas, logicamente, isso não é ser essencial: diferente de saúde, educação e cesta básica, com alíquota zero ou redução de até 60% garantida em lei, energia elétrica não tem regime diferenciado no novo IVA dual e pagará, em princípio, a alíquota padrão cheia.

Há avanço pontual, como o cashback integral para famílias de baixa renda sobre contas de luz.

Estamos a perder a oportunidade de corrigir uma distorção de décadas com a Reforma a pleno vapor.

#DireitoTributário #EnergiaElétrica #ReformaTributária #Infraestrutura

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