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Obrigatoriedade de destacar IBS e CBS nas notas fiscais eletrônicas.

A RFB e o Comitê Gestor do IBS não suspenderam a obrigatoriedade de destacar IBS e CBS nas notas fiscais eletrônicas – suspenderam apenas a rejeição automática de quem ainda não conseguir cumprir este prazo.

A distinção importa porque dois atos, publicados em sequência, não podem ser tratados como um só.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026, de 31 de julho, fixa o cronograma exigindo NF-e, CT-e e MDF-e desde 3 de agosto; NFS-e e NFCom a partir de outubro; plataformas digitais em dezembro; Simples Nacional em janeiro de 2027. Esse calendário segue de pé, sem qualquer alteração.

Quem trouxe algum alívio foi o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026, do dia seguinte, que não alterou a obrigação legal, mas apenas impediu que o sistema autorizador barrasse, por ora, notas sem os novos campos.

Ou seja: as empresas ganharam tempo para não “travar” – mas não para não se adaptar.

Contudo, existem dois riscos completamente diferentes.

O primeiro é a nota que pode “trava” no sistema: toda NF-e só existe juridicamente depois de autorizada pelo sistema da Receita ou da Sefaz e, sem essa autorização, não há mercadoria circulando legalmente, não há venda formalizada, não há nada. Até a semana passada, a falta dos campos de IBS/CBS bastava para gerar essa recusa. É esse risco que foi afastado.

O segundo é a nota que passa com erros, mais deletério, justamente por ser invisível no processo de emissão: o sistema rejeita por ausência de campo e não audita se a classificação preenchida está certa.

Uma empresa pode informar o regime errado, deixar de aplicar um benefício a que tem direito, ou classificar mal o destino da operação, e a nota sai autorizada do mesmo jeito. O problema é que essa nota, uma vez autorizada, vira registro oficial e é ela que alimenta a escrituração fiscal e o livro-razão eletrônico onde a empresa apura, mês a mês, quanto deve de tributo e quanto tem de crédito a compensar.

Nota errada na entrada é apuração errada na saída, e corrigir depois de escriturado custa muito mais que corrigir antes de emitir. Além disso, se o erro reduzir indevidamente o tributo destacado, o próprio comprador pode responder solidariamente por essa diferença, nos termos da Lei Complementar 214/2025, pagando por um erro que não cometeu.

Portanto, o prazo que se ganhou foi para testar, não para adiar as mudanças internas nas empresas.

#ReformaTributária #IBS #CBS #DireitoTributário #NFe

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