PL 8.085/26 e o PLC 61/26: devedor contumaz e transação.
Em 11 de agosto, foram encaminhados à Alerj, em regime de urgência, o PL 8.085/26 e o PLC 61/26. O primeiro qualifica o devedor contumaz no Estado; segundo autoriza a transação de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
Ambos os projetos guardam uma particularidade: chegaram no mesmo dia, sob o mesmo regime de urgência, e o PLC 61 veda desconto a quem for qualificado como devedor contumaz pelo PL 8085. Já é um passo na direção da modernização da cobrança, no Estado.
Contudo, é preciso analisar se o projeto de transação é, de fato, autônomo, ou se sua elegibilidade nasce definida por outro texto, votado ao mesmo tempo. E a resposta está no requisito de substancialidade do PL 8085.
O PLC 61 traz descontos de até 65% (70% para pessoas naturais, ME/EPP e recuperação judicial/falência); parcelamento em até 120 meses (145 nesses casos); vedação à redução do principal; e precatórios limitados a 75% do crédito de ICMS.
Contudo, segundo a norma de vedação não há descontos para devedores contumazes nem para quem esteja em inadimplência sistemática. Ou seja, segundo o PLC, o direito à transação não decorre apenas do valor da dívida, mas, antes de tudo, de determinado contribuinte não ter sido qualificado como devedor contumaz pelo PL 8085. Exige-se três requisitos cumulativos: substancialidade (dívida de ICMS ≥ R$ 15 milhões e superior a 100% do patrimônio); reiteração (4 meses consecutivos ou 6 alternados em 12 meses); injustificabilidade (ausência de causas como calamidade pública ou prejuízo acumulado).
Reiteração e injustificabilidade parecem até razoáveis, porque distinguem, com objetividade, o inadimplente eventual do inadimplente estrutural. Entretanto, a substancialidade não é. Uma dívida superior a 100% do patrimônio conhecido não retrata, exclusivamente, o sonegador contumaz, mas retrata, com igual precisão, qualquer empresa em dificuldade financeira real, sem fraude nem má-fé.
A norma até exclui do cálculo créditos com exigibilidade suspensa ou objeto de controvérsia, mas isso pressupõe que já se tenha judicializado ou parcelado a tempo e nem sempre isso está ao alcance de empresas sem caixa.
E, uma vez qualificada contumácia, há inclusão em lista pública da Sefaz, comunicação à RFB e à PGFN, e aplicação das medidas da LC 225/26 com restrição a benefícios fiscais, licitações, regimes especiais de pagamento do ICMS e, nos casos mais graves, cancelamento da própria inscrição estadual.
Com efeito, a esse arsenal já consolidado soma-se agora um novo efeito introduzido pelo PLC 61/2026, que é a exclusão definitiva do direito à transação.
Em síntese, os dois projetos parecem ter sido desenhados, concomitantemente, para que o devedor contumaz não tenha alternativa de saída negociada.
Na prática, o prazo para regularizar, transacionar ou judicializar deixou de ser conveniência, passando a uma corrida contra um enquadramento que, uma vez consumado, exclui do direito à transação.