Tema 1.455 do STF: área do imóvel não é critério para a definição de alíquota do IPTU – não era antes da EC 29/2000, não passou a ser depois dela.
O Plenário Virtual do STF concluiu, em 5 de agosto, o julgamento do Tema 1.455 de repercussão geral.
Por unanimidade, a Corte fixou tese com efeito vinculante afirmando ser “inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC 29/2000, de alíquota de IPTU em razão da área do imóvel”.
Antes da EC 29/2000, o STF já distinguia duas técnicas de diferenciação do IPTU: pela progressividade, autorizada apenas para assegurar a função social da propriedade, nada além disso, conforme o RE 153.771/MG e, mais tarde, a Súmula 668; e por seletividade, que permitia alíquotas diferentes conforme a categoria do imóvel (edificado ou não edificado, residencial ou não residencial).
Nesse contexto, o Tribunal também invalidou, seguidamente, leis que fixavam alíquotas progressivas em razão da área do imóvel ao entendimento de que a metragem sempre se ligou à progressividade, nunca à seletividade.
A EC 29/2000 alterou o cenário, mas não como muitos municípios supuseram. Passou a autorizar expressamente, no art. 156, §1º, I e II, da CF/88, a progressividade fiscal pelo valor venal e alíquotas diferentes por localização ou uso.
Contudo, a área construída não figurava dentre estas hipóteses, ainda que já estivesse ligada à noção de progressividade.
Foi essa lacuna que o Município de Chapecó tentou preencher no debate que levou ao julgamento do Tema 1455: a LC municipal 639/18 dobrou a alíquota (de 0,5% para 1%) para imóveis residenciais com 400 m² ou mais.
Em 2015, o próprio ministro Toffoli, em decisão monocrática, já havia declarado inconstitucional a lei anterior do mesmo município, pelo mesmo vício, a LC 27/95.
Desta vez, o Município tentou outro caminho: alegou que imóvel maior representa uso mais intenso do solo urbano, o que encaixaria a metragem no critério de localização e uso.
Mas o STF rechaçou a alegação ao argumento de que a área é atributo físico e dimensional do bem e o uso do solo é categoria de destinação (residencial, comercial ou industrial), de modo que uma coisa não se confunde com a outra; afirmando, ainda, que a Constituição não deixou margem para aproximação por analogia.
Para os municípios que hoje cobram IPTU majorado com base na metragem, a tese fixada exige revisão da legislação.
Para os contribuintes que pagaram essa diferença (com destaque para indústrias, galpões logísticos e grandes glebas urbanas, onde a área frequentemente supera a de outros imóveis sem correspondência proporcional de valor), abre-se caminho para repetição do indébito dos últimos cinco anos, nos termos do art. 168, I, do CTN.
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